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Com a criação deste blogue, o autor visou proporcionar um modesto contributo na busca da melhor resposta a várias questões jurídicas controversas.

A descrição, em traços gerais, dos temas abordados, não pretende ser exaustiva, nem dispensa a consulta de um Advogado.

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quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Jurisprudência Destacada: Forças Policiais - Poder de Exigir a Identificação - Cominação de Desobediência - Detenção

Fonte: Imagens Google

    O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 07/11/2023 (proc. n.º 59/22.0GBABT.E1, rel. Moreira das Neves), decidiu que:

As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.

    No que concerne aos factos, em suma:

«No dia 20 de março de 2022, pelas 20h30, o arguido encontrava-se no Largo …., junto ao lote …, …, ali estando presentes os militares da GNR, devidamente uniformizados e identificados, BB e CC, para tomar conta da ocorrência de desacatos familiares.

Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido dirigiu-se aos militares da GNR BB e CC colocando o seu corpo entre os dos militares e os dos visados pela ação de fiscalização levada a cabo por estes.

O militar da GNR, sargento BB transmitiu ao arguido que tinha que se afastar e permitir que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera, ao que o arguido recusou afastar-se.

Nessa sequência, o militar da GNR BB transmitiu ao arguido que perante a sua conduta de tentar impedir a intervenção dos militares sobre os intervenientes no aludido desacato, o mesmo teria que se identificar.

O arguido dirigiu-se ao militar da GNR Sargento BB afirmando que não se identificava.

O militar da GNR BB transmitiu ao arguido que caso não apresentasse a sua identificação incorria na prática de um crime de desobediência e procederia à sua detenção.

O militar da GNR solicitou então ao arguido novamente a identificação e transmitiu-lhe que, caso não o fizesse, incorria num crime de desobediência, ao que o arguido negou mais uma vez fornecer a sua identificação.

O militar BB deu voz de detenção ao arguido, tentou segurar-lhe o braço para proceder à sua algemagem. (…)»

    De referir que esta decisão do TRE, relativa ao poder de exigir a identificação de uma pessoa, é bastante redutora, pois resulta de uma situação concreta à qual foram aplicadas as normas do processo penal (não podendo, pois, ser adoptada como regra geral).

    Parece evidente que “(a)s forças policiais (…) podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. (…) sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime”, desde logo, v. g.,:

ao agente de uma contra ordenação (art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); [1]


no âmbito de uma operação especial de prevenção criminal (ainda a montante da fundada suspeita da prática de um crime, cfr. art.º 109.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições); ou

por razões de segurança interna (também a montante da fundada suspeita da prática de um crime, cfr. art.º 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna. 

    Deixo aqui algumas questões para reflexão:

1.ª Entendem que o resultado seria o mesmo se os agentes cominassem a desobediência, não à recusa de identificação, mas à recusa de afastamento de CC (que impedia que os militares procedessem à identificação dos visados no desacato que ocorrera)?

2.ª E se fosse exigida a identificação de CC na qualidade de testemunha, cominando eventual recusa com o crime de desobediência? [2]

[2] Sobre esta matéria, recomendamos o nosso artigo denominado “Testemunhas” - Recusa de Identificação.



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